Decisão · STJ

STJ AREsp 2006529

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-10-17publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. 2. Em situações graves que põem em risco a saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re ipsa). Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt no REsp 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019). 3. A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA contra decisão de fls. 5.719/5.727 e-stj, que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento, interposto contra o seguinte acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - DANO MORAL COLETIVO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CONTRAPROPAGANDA - NÃO CABIMENTO - JUROS DE MORA. - Tratando-se de relação de consumo, tem-se que a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. - O CDC dispõe ser direito do consumidor ter a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cabível "condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública" - O dano moral coletivo causado pela vulneração de direitos transindividuais afeta a segurança jurídica relativa a proteção legal a esses direitos, o que implica num sentimento coletivo de intranquilidade do cidadão, repercutindo negativamente na sociedade como um todo. - Não é necessária a comprovação efetiva de vexame ou humilhação por parte dos consumidores a fim de embasar a condenação em pagamento de indenização moral, urna vez que para se configurar o dano moral coletivo não se faz necessário preencher os requisitos do dano moral individual - Não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral, sendo que o valor da indenização deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. - A contrapropaganda criada pelo Código de Defesa do Consumidor é uma forma de defesa dos interesses difusos no combate de publicidade abusiva ou enganosa. - Tratando se de responsabilidade contratual, a mora deve incidir desde a citação, conforme disposto no ad. 405 do CC. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos do Recurso Especial a que se negou provimento. Requereu, por fim, o provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. 2. Em situações graves que põem em risco a saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re ipsa). Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt no REsp 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019). 3. A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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