Decisão · STJ

STJ AREsp 2271558

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAS HOMOLOGADAS. CÁLCULOS INCONTROVERSOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que foram homologadas as contas, com a apuração do saldo fixado na sentença, tendo em vista não mais residir a controvérsia sobre os cálculos em si considerados, mas somente sobre questões contratuais estabelecidas. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática e cláusulas de contrato, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa os arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela regularidade e validade do laudo pericial, no caso dos autos (fls. 1.060-1.063). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 886-887): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PERICIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES DA SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO ATÉ A DATA DA PENHORA DO VALOR - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não há se falar em realização de nova perícia contábil quando a já realizada se atentou aos limites da sentença, e aos valores aplicados à época do contrato. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não deve incidir juros moratórios se depositado o valor do débito em conta judicial. 2. Recurso especial provido. (STJ - SEGUNDA TURMA, REsp 1.097.892/PR, rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 16/6/2009 - DJe 29/6/2009.) Embargos de declaração acolhidos em parte para correção de erro material (fls. 972-980). No presente agravo interno, o agravante reitera a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao defender que não foi enfrentada a alegação de improcedente que a parte adversa receba valores não contemplados no título executivo, cuja condenação foi expressa em se referir à devolução dos valores pagos. Aduz que isso viola frontalmente o título executivo e, por conseguinte, o instituto da coisa julgada. Sustenta , ainda, " que o título executivo judicial previu expressamente que a restituição deveria se dar sobre os valores pagos, pelo que não pode ser admitida a devolução daquilo que não foi recebido. Além do que isso resultaria em flagrante e duplo enriquecimento sem causa". Pugna pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.085-1.090). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAS HOMOLOGADAS. CÁLCULOS INCONTROVERSOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que foram homologadas as contas, com a apuração do saldo fixado na sentença, tendo em vista não mais residir a controvérsia sobre os cálculos em si considerados, mas somente sobre questões contratuais estabelecidas. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática e cláusulas de contrato, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido.
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