Decisão · STJ

STJ EAREsp 974362

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2016-08-22publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. Inclusive, o ponto indicado como omisso foi claramente mencionado na decisão embargada. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A contra a decisão proferida pela PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça assim ementada (fls. 1.354/1.355): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA-AGE PARA CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO EM DINHEIRO OU NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica - data em que houve a efetiva conversão em ações. (Recurso Especial 1.003.955 /RS). 2. A Primeira Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações (EREsp 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/8/2011). 3. Precedentes do STJ no sentido que antes do trânsito em julgado da sentença não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores devidos na forma de participação acionária e, enquanto não houver a conversão em ações por meio da Assembleia de Acionistas, continuam a incidir juros moratórios sobre os valores do empréstimo compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida pelo título judicial exequendo. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.686.239/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp 366.261/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/9/2016; AgRg no AREsp 799.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016; AgRg no AREsp 791.354/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016. 4. Na hipótese dos autos, consoante expressamente disposto no acórdão recorrido, não foi realizada a correspondente AGE e, consequentemente, permanece a incidência de juros remuneratórios enquanto tais valores não forem efetivamente pagos ou convertidos em ações. 5. Agravo Interno das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. a que se nega provimento. Em suas razões (fls. 1.364/1.368), afirma a parte embargante (fl. 1.365): A decisão "foi omissa quanto às razões expostas no Agravo Interno acerca da necessária limitação dos juros remuneratórios até a data da AGE em relação ao saldo de diferenças de correção monetária e juros de créditos convertidos em ações, por se tratar de rubrica que se aplica perfeitamente à regra que se extrai do precedente do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em REsp n. 790.288/PR - "caso Roma"". Impugnação apresentada às fls. 1.421/1.424. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. Inclusive, o ponto indicado como omisso foi claramente mencionado na decisão embargada. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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