Decisão · STJ

STJ REsp 1860229

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-01-31publicado em 2024-02-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na hipótese, ação regressiva por meio da qual se objetiva o ressarcimento de valor pago a título de indenização a vítima de acidente automobilístico. 2. A Segunda Seção, em processos envolvendo as mesmas partes dos presentes autos, firmou entendimento de que "o lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação" (AgInt nos EAREsp 1.170.965/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 707.342/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO ARCOS LTDA contra decisão que deu provimento ao recurso especial da agravada a fim de reconhecer a prescrição da ação de regresso proposta pela agravante, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. A agravante sustenta que a questão não está pacificada pelo STJ, verificando-se precedentes no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data do pagamento, e não a ciência da condenação. Afirma que, ao dar provimento ao recurso especial, fixando a tese de que o termo inicial da prescrição, em ação de regresso, seria a data da ciência da condenação, e não a data do pagamento, a r. decisão agravada violou o art. 934 do Código Civil. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 2.215/2.224). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na hipótese, ação regressiva por meio da qual se objetiva o ressarcimento de valor pago a título de indenização a vítima de acidente automobilístico. 2. A Segunda Seção, em processos envolvendo as mesmas partes dos presentes autos, firmou entendimento de que "o lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação" (AgInt nos EAREsp 1.170.965/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 707.342/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →