STJ AREsp 2478591
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS CAROLINA MAGALHAES ALVES, contra a decisão de fls. 533-534, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, "a", do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa e de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) como reparação pelos danos causados (fls. 375-386), o que foi mantido pelo Tribunal local no julgamento da apelação (fls. 449-461). Interposto recurso especial, alegou-se violação do art. 155 do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas acerca da autoria; bem como divergência jurisprudencial. O apelo foi inadmitido fundado na: i) incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório, além de o acórdão recorrido estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior; e ii) bem como pela ausência de adequada comprovação do alegado dissídio interpretativo (fls. 494-497). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. No regimental (fls. 540-548), a Defesa sustenta que os fundamentos foram plena e satisfatoriamente impugnados nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Postula, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.