Decisão · STJ

STJ HC 858516

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que o Tribunal de origem não se debruçou sobre a prisão preventiva mantida na sentença condenatória - mas tão somente sobre a custódia no decorrer da instr ução processual -, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Ademais, não se constata a existência de ilegalidade flagrante, na medida em que a prisão foi mantida no édito condenatório em razão de persistirem os motivos que levaram à segregação antecipada no curso do feito, os quais se mostram idôneos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SANTOS RODRIGUES contra a decisão deste relator que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 161/164). Os autos dão conta de que o agravante foi preso em flagrante, em 13/5/2023, pois foi surpreendido, juntamente com o corréu e um adolescente, na posse de 176g (cento e setenta e seis gramas) de cocaína, divididos em 88 microtubos etiquetados com os dizeres "CACHOEIRA DE MACACU CV PÓ $15", e uma pistola municiada com 12 projéteis, calibre 9mm. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 11/7/2023, na audiência de custódia (e-STJ fls. 63/64). Em 15/8/2023, o paciente foi condenado pelo delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e absolvido da imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 14 do Estatuto do Desarmamento e 35 da Lei de Drogas, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A sentença, ainda, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 17/30). Em suas razões, sustenta a defesa "que os fatos exclusivos de Direito que motivaram o presente remédio heroico foram apreciados pelo Tribunal de justiça do Rio de Janeiro no curso do Habeas Corpus em sessão de julgamento realizada em 19/9/2023. Onde foi sustentada tese de desnecessidade da prisão cautelar, diante a cenário subjetivo da benesse do tráfico privilegiado, ou seja, não caracterizando a supressão de instancia em eventual análise por este Tribunal Superior da questão de DIREITO supracitada" (e-STJ fl. 172). No mais, reitera a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva do paciente. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que o Tribunal de origem não se debruçou sobre a prisão preventiva mantida na sentença condenatória - mas tão somente sobre a custódia no decorrer da instr ução processual -, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Ademais, não se constata a existência de ilegalidade flagrante, na medida em que a prisão foi mantida no édito condenatório em razão de persistirem os motivos que levaram à segregação antecipada no curso do feito, os quais se mostram idôneos. 3. Agravo regimental desprovido.
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