STJ AREsp 1439405
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O Recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por ZENY DE CAMPOS e OUTROS, em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. LEGISLAÇÃO LOCAL SÚMULAS 280/STF E 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ fl. 1.499). Os embargantes alegam que houve omissão quanto ao mérito recursal, consistente na alegação de que o título executivo encontra-se acobertado pela coisa julgada, de modo que, o Tribunal a quo teria violado os arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015. Sustentam não haver necessidade de interpretação de legislação local, uma vez que a controvérsia se restringiria à "possibilidade ou não de alteração da coisa julgada em decorrência de alteração legislativa infraconstitucional posterior" (e-STJ, fl. 1.522). Impugnação às fls. 1.539/1.543 (e-STJ). É, em síntese, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O Recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.