STJ AREsp 2075959
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO JUDICIAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não há demonstração de equívoco no cálculo judicial, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil e b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.063-3.065). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO nos termos da seguinte ementa (fl. 2.138): APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO - EQUÍVOCO NO CÁLCULO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PAGAMENTO SÓ APÓS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL - DESNECESSIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se não demonstrado o equívoco nos cálculos judiciais, e tendo sido bloqueados ativos financeiros suficientes para a quitação dos honorários sucumbenciais, estes podem ser pagos sem a necessidade de se aguardar a extinção do débito principal. Rejeitados ambos os embargos de declaração opostos (fls. 2.185-2.189). Nas razões do agravo interno, a parte agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 3.076-3.091). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas impugnações ao agravo interno (fls. 3.117-3.127 e 3.129-3.145). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO JUDICIAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não há demonstração de equívoco no cálculo judicial, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.