Decisão · STJ

STJ AREsp 2475889

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIA DE FATIMA MENDES c ontra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 107-108). Extrai-se dos autos que o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 12): AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADEDA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A ausência de preenchimento dos requisitos legais acarreta o indeferimento do requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Recurso não provido. Nas razões do agravo interno (fls. 111-118), a parte agravante aduz, em síntese: as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes; há o apontamento comparativo de divergência jurisprudencial, em que a agravante realizou o devido cotejo analítico, inclusive com a transcrição das ementas e cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; o óbice da súmula 284 do STF não incide no presente caso, razão pela qual merece ser reformada a decisão agravada para determinar o conhecimento do Recurso Especial e o seu julgamento na forma legal; não há dúvidas de que a a gravante rebateu de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. No mais, reforça o mérito do recurso obstado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da turma. Sem impugnação (fl. 120). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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