Decisão · STJ

STJ REsp 1563889

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2015-10-19publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, uma vez que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum vício que justifique a anulação do julgado por esta Corte. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que "não há que se falar em ofensa a coisa julgada ou em preclusão da matéria, uma vez que o pagamento espontâneo do débito pode ser alegado a qualquer tempo pelo devedor, mormente por se tratar de decorrência da cláusula impeditiva do enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do CC". A peça recursal, todavia, não se insurgiu contra tal fundamento. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A análise da conclusão do acórdão recorrido quanto à forma de amortização dos pagamentos administrativos enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.758/1.767. Os agravantes alegam, em síntese, os seguintes pontos: a) houve contradição ao não acolher a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e impor o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao mérito; b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois as matérias discutidas são eminentemente de direito, referentes ao reconhecimento da preclusão do pedido de amortização dos pagamentos administrativos com o crédito exequendo, e o que se busca é " a determinação de observância da regra inserta no art. 354 do CC, com a imputação dos pagamentos administrativos inicialmente nos juros vencidos " (fl. 1.777); c) não incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 1.786. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, uma vez que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum vício que justifique a anulação do julgado por esta Corte. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que "não há que se falar em ofensa a coisa julgada ou em preclusão da matéria, uma vez que o pagamento espontâneo do débito pode ser alegado a qualquer tempo pelo devedor, mormente por se tratar de decorrência da cláusula impeditiva do enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do CC". A peça recursal, todavia, não se insurgiu contra tal fundamento. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A análise da conclusão do acórdão recorrido quanto à forma de amortização dos pagamentos administrativos enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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