Decisão · STJ

STJ REsp 2234696

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.404/STJ. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Com a finalidade de tornar mais eficiente o cumprimento de sua função constitucional de padronizar a interpretação e aplicação da legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, tem admitido a aceitação de embargos de declaração com efeitos modificativos. Essa medida visa assegurar a observância do rito adequado para o julgamento de matérias submetidas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, determinando, para tanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este realize o juízo de conformidade no momento oportuno. 2. A afetação dos REsps 2.226.946/SP e 2.226.097/SP como representativos de controvérsia repetitiva, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, implicou a determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais, tanto na segunda instância quanto no STJ, quando fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito o acórdão anterior, e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.404 do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. LEIS (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E 12.414/2011 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS). 13.709/2018 COMPARTILHAMENTO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS A TERCEIROS CONSULENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO DISPENSADO QUANTO A OUTROS BANCOS DE DADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados, o responsável pelo banco de dados está autorizado a abrir o cadastro de informações de adimplemento sem a necessidade de consentimento prévio do titular. Todavia, o repasse dessas informações, tanto cadastrais quanto de adimplemento, deve- se restringir exclusivamente a outros bancos de dados, nos termos do º, art. 4 III, da referida com redação dada pela LC Lei 12.414/2011, 166/2019. 2. Caso um terceiro consulente deseje acessar as informações cadastrais de um consumidor cadastrado, mesmo que se trate de dados pessoais não sensíveis, é imprescindível que obtenha o consentimento prévio e expresso do titular. 3. Como no caso dos autos inexiste notícia de aval para o compartilhamento dos dados, ainda que não sensíveis, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (e-STJ, fl. 476) Em suas razões, a embargante alega que a matéria discutida nos presentes autos guarda relação direta com a controvérsia submetida ao julgamento do Tema 1.404 do STJ, de modo que deve haver o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo, evitando-se decisões potencialmente conflitantes com a tese a ser fixada pela Corte Superior e prestigiando-se os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalidade processual. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 490 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.404/STJ. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Com a finalidade de tornar mais eficiente o cumprimento de sua função constitucional de padronizar a interpretação e aplicação da legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, tem admitido a aceitação de embargos de declaração com efeitos modificativos. Essa medida visa assegurar a observância do rito adequado para o julgamento de matérias submetidas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, determinando, para tanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este realize o juízo de conformidade no momento oportuno. 2. A afetação dos REsps 2.226.946/SP e 2.226.097/SP como representativos de controvérsia repetitiva, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, implicou a determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais, tanto na segunda instância quanto no STJ, quando fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito o acórdão anterior, e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.404 do Superior Tribunal de Justiça.
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