STJ AREsp 2416085
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 474/479) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 468/470). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fl . 477): Ou seja, o Sodalício a quo entendeu que a produção da prova técnica em nada afetaria o devido processo legal, sem considerar que a prova pericial de marcas e signos seria imprescindível para apreciar se houve ou não o plágio alegado pelas aqui Agravadas, agredindo o due processo of law, a ampla defesa e o contraditório, permitindo a remessa do recurso para análise desta Corte, sem que o Enunciado 83/STJ servisse de óbice ao processamento. E, por ter o decisório negado trânsito ao REsp, sob fundamento da desnecessidade de produção da prova pericial, obviamente o agravo atacou o referido fundamento, pois, como foi ali dito, ao vedar que a prova técnica fosse produzida, houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa e ao contraditório. Respeitou-se, portanto, data maxima venia, a dialeticidade, o que importa em concluir que não se apresenta a hipótese de incidência da Súmula 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 487/489). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.