Decisão · STJ

STJ EREsp 1980816

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-13publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 5/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que rever as conclusões do acórdão recorrido para verificar a possibilidade de cobrança de juros moratórios entre o vencimento e o efetivo pagamento da dívida à luz da previsão da cláusula sexta do contrato inadimplido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula n. 5/STJ.. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO FIBRA S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que deu provimento em parte ao recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 2.049): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MÚTUO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, referente à capitalização de juros. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, para verificar a possibilidade de cobrança de juros moratórios entre o vencimento e o efetivo pagamento da dívida à luz da previsão da cláusula sexta do contrato inadimplido e aos encargos da mora nela citados, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula n. 5/STJ. 3. Na hipótese de estar prevista, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, como mencionado pelo recorrente, a jurisprudência desta corte não admite sua cumulação com correção monetária nem juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 2.063): .. na moldura fática do acórdão objeto do recurso especial, não consta qualquer reconhecimento de aplicação de comissão de permanência durante o inadimplemento." Aduz que "O que consta, tão somente, é o acolhimento da tese, apoiada na jurisprudência do TJSP e em confronto com a jurisprudência sumulada do STJ, de que é ilegal a cobrança de juros remuneratórios após o vencimento da obrigação. Requer a aplicação do enunciado 296 da Súmula do STJ para dar provimento ao agravo interno e reformar o acórdão do TJSP, admitindo a incidência dos juros remuneratórios durante o período de inadimplemento. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 5/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que rever as conclusões do acórdão recorrido para verificar a possibilidade de cobrança de juros moratórios entre o vencimento e o efetivo pagamento da dívida à luz da previsão da cláusula sexta do contrato inadimplido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula n. 5/STJ.. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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