Decisão · STJ

STJ EAREsp 1194387

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-10-24publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGENTE POLÍTICO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO, EM CASO DE REELEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de agente político, começa a correr somente após o término ou a cessação do segundo mandato. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Dispositivo apontado como violado que não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. 6. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é irretroativo o novo regime prescricional estabelecido na Lei 14.230/2021 . 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ETIVALDO VADÃO GOMES contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 2.962): SANCIONADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO ADVENIENTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 REJEITADA, POR TER HAVIDO INTEGRAL MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR ACERCA DOS PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LIA, UMA VEZ QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU QUE OS ACIONADOS TIVERAM PARTICIPAÇÃO ATIVA PARA QUE OS RECURSOS PÚBLICOS ADVENIENTES DE CONVÊNIO FOSSEM DESVIADOS DA FINALIDADE PÚBLICA A QUAL ESTAVAM VINCULADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA CORTE REGIONAL ACERCA DA DOSIFICAÇÃO SANCIONADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LIA INEXISTENTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO DESPROVIDO. O agravante sustenta: (I) há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porquanto não foram apreciados elementos essenciais ao deslinde da demanda (incidência de prescrição, ausência de dolo na conduta e possibilidade de aplicação das penas isoladamente); (II) "a teor do disposto no artigo 23, inciso I da Lei nº 8.429/92, passados mais de cinco anos entre o "término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança" e a propositura da ação, estão fulminados pela prescrição os pedidos do parquet no que concerne à responsabilização por atos de improbidade administrativa" (fl. 2.986); (III) não se conseguiu provar nenhum fato concreto e capaz de apontá-lo como responsável pelo suposto desvio de verba do convênio; (IV) não é necessário o reexame dos fatos e das provas para "que se vislumbre a conduta do ora Agravante como proba, pois a partir da delimitação do real contorno do fato-tipo contido na norma e o apurado pelas provas, se conclui que a conduta não é ímproba" (fl. 2.988); (V) "é indispensável a demonstração do dolo para justificar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, notadamente no caso do artigo 11" (fl. 2.988); (VI) deve ser reconhecido o excesso no que toca às sanções aplicadas em confronto com a real extensão do dano. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso (fls. 3.001/3.008). Foi acostado ofício enviado pelo juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto contendo petição formulada pela parte ré no sentido da aplicação do regime prescricional intercorrente estabelecido pela Lei 14.230/2021 (fls. 3.014/3.017) É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGENTE POLÍTICO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO, EM CASO DE REELEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de agente político, começa a correr somente após o término ou a cessação do segundo mandato. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Dispositivo apontado como violado que não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. 6. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é irretroativo o novo regime prescricional estabelecido na Lei 14.230/2021 . 7. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →