STJ AREsp 2350883
CIVILDIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PLANO DE SAÚDE PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial do plano de saúde provido. RELATÓRIO MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de de agravo interno manejado por E M DE O, representado por F M M, contra decisão monocrática de fls. 756-762, que concluiu não ser a operadora do plano de saúde obrigada a fornecer bomba infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. Afastou também a decisão a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se conforma a agravante, argumentando que a Constituição Federal, a Lei 9.656/98 e as normas administrativas da ANS asseguram o seu direito, devendo o plano de saúde fornecer a bomba infusora. Pede tutela de urgência para emprestar efeito suspensivo ao presente agravo interno, afirmando, em suma, que a falta da bomba da insulina, em domicílio, coloca em risco a sua vida. Requer seja reformada a decisão agravada, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça Foram apresentadas contrarrazões (fls. 804-811). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.350.883 - RJ (2023/0127267-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : E M DE O (MENOR) REPR. POR : F M M ADVOGADO : FLAVIA MORAES MARTINS - RJ209449 AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 ADVOGADOS : JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077 LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421 RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233 EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PLANO DE SAÚDE PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial do plano de saúde provido.