Decisão · STJ

STJ REsp 2053588

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por ESTADO DE GOIAS contra decisão de fls. 166-170e, que conheceu em parte do Recurso Especial, e, nesta parte, negou-lhe provimento, interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A condenação judicial que determinou o pagamento aos policiais civis do reajuste de 12,33%, previsto no inciso II do artigo 1º das Leis Estaduais n.º18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, que deveria ter sido pago em novembro de 2015,trouxe reflexos salariais até dezembro de 2018, restando devido o pagamento das diferenças sobre os outros anos, nos termos da execução apresentada. 2. Uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou a alegação de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que "o Estado de Goiás, expressamente, submeteu, ao TJGO, a alegação de que o título exequendo formado na ação coletiva 0440990.61.2015.8.09.0051 reconhecerá, tão somente, o direito às diferenças do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, tendo a decisão de piso, lado outro, determinado o pagamento de diferenças no período de dezembro de 2015 a outubro de 2018. Dessa forma, o TJGO, ao se omitir sobre o ponto relevante, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, já que deveria ter enfrentado os termos em que vazado o título exequendo, a partir das alegações estatais". Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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