Decisão · STJ

STJ AREsp 2381443

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERNESTO LUIS PEDROSO JÚNIOR E OUTROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 176-178). Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 75): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisões agravadas que determinaram o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada, em caso de existência de valores, o deferimento de o pedido de pesquisa de bens em nome dos executados pessoas físicas e, ainda, o bloqueio dos veículos em nome dos recorrentes, bem como considerou que os embargos de declaração opostos pelos executados perderam o objeto, pois já houve manifestação do credor quanto à exceção de pré-executividade, não havendo de se cogitar ao pretendido efeito suspensivo reclamado na exceção pois o juízo não se encontrava garantido. Inconformismo dos executados. Pretensão de reforma. Sem razão. Embargos de declaração opostos pela agravante que, de fato, perderam o objeto, tal qual a pretensão de se conferir efeito suspensivo às exceções, uma vez que essas já foram decididas e são objeto de o agravo de instrumento pendente de julgamento. Não efetuado o pagamento espontâneo do débito, o credor pode se valer de as medidas previstas no ordenamento processual civil (artigo 835 e seus incisos) para assegurar a satisfação da obrigação. Possibilidade de ampliação da penhora quando não houver prova da suficiência de bens. Providência mais adequada a fim de evitar prejuízos ao exequente. Prevalência da maior utilidade da execução para o credor. Princípio da menor onerosidade que não implica em aniquilação da força executiva conferida pela legislação processual. Decisão mantida. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 184): No referido agravo houve a impugnação dos 4 fundamentos da r. decisão que inadmitiu o recurso especial, consignando expressamente quais são cada um dos aludidos fundamentos e, na sequência, impugnando-os de maneira detalhada. Sustenta que (fl. 187): .. não há qualquer cabimento em alegar-se também a incidência da Súmula nº 182, do STJ, mormente por se tratar de uma decisão que viola não só a legislação federal, mas também a própria Constituição Federal, que como cediço não admite decisões judiciais sem a devida motivação, como inegavelmente é o caso dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas contrarrazões (fls. 196-203). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →