STJ REsp 2076043
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que os arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalta-se que "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais" (AgRg no AREsp 1.8 50.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022), o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 105/107). A parte agravante afirma que os dispositivos tidos por malferidos foram prequestionados, devendo as Súmulas 282 e 356 do STF ser afastadas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 123. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que os arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalta-se que "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais" (AgRg no AREsp 1.8 50.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022), o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.