Decisão · STJ

STJ AREsp 2354709

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 832/842) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 187/STJ (e-STJ fls. 770/771). Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 799/803 e 825/828). Em suas razões, a parte agravante alega (e-STJ fls. 833/836): O presente recurso visa combater a decisão retro, tendo em vista que resta evidente a falta de publicação em nome da patrona do Recorrente, Themis Maria da Glória de Souza Mello Saback D"Oliveira, inscrita na OAB/BA sob o n. 23.178, quando da Certidão para Saneamento de Óbices, que determinou a complementação das custas, conforme fl. 763. Para melhor entendimento de Vossas Excelências e visando a efetiva comprovação das alegações que fundamentam o presente recurso, vejamos a ordem e detalhamento das movimentações processuais ocorridas nos autos: .. Em 15/05/2023, foi expedida Certidão para Saneamento de Óbices, que determinou a complementação das custas, conforme fl. 763: .. Já em 17/05/2023, foi disponibilizada a respectiva certidão de publicação, fl. 765, SEM DIRECIONAMENTO PARA A PATRONA DO RECORRENTE, THEMIS MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA MELLO SABACK D"OLIVEIRA, INSCRITA NA OAB/BA SOB O N. 23.178, senão vejamos: Assim ocorreu equivocadamente, em virtude de erro pela Secretaria Judiciária, pois não intimou a Advogada do Recorrente, mesmo estando ela devidamente habilitada nos autos Prova de que não houve a disponibilização da intimação relativa à complementação das custas, em nome da patrona do Recorrente (Themis Maria da Glória de Souza Mello Saback D"Oliveira, inscrita na OAB/BA sob o n. 23.178), é que ainda em 17/05/2023, fl. 766, é expedido Termo de Disponibilização, SOMENTE EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Veja-se: .. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 846/847). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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