STJ AREsp 2354709
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 832/842) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 187/STJ (e-STJ fls. 770/771). Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 799/803 e 825/828). Em suas razões, a parte agravante alega (e-STJ fls. 833/836): O presente recurso visa combater a decisão retro, tendo em vista que resta evidente a falta de publicação em nome da patrona do Recorrente, Themis Maria da Glória de Souza Mello Saback D"Oliveira, inscrita na OAB/BA sob o n. 23.178, quando da Certidão para Saneamento de Óbices, que determinou a complementação das custas, conforme fl. 763. Para melhor entendimento de Vossas Excelências e visando a efetiva comprovação das alegações que fundamentam o presente recurso, vejamos a ordem e detalhamento das movimentações processuais ocorridas nos autos: .. Em 15/05/2023, foi expedida Certidão para Saneamento de Óbices, que determinou a complementação das custas, conforme fl. 763: .. Já em 17/05/2023, foi disponibilizada a respectiva certidão de publicação, fl. 765, SEM DIRECIONAMENTO PARA A PATRONA DO RECORRENTE, THEMIS MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA MELLO SABACK D"OLIVEIRA, INSCRITA NA OAB/BA SOB O N. 23.178, senão vejamos: Assim ocorreu equivocadamente, em virtude de erro pela Secretaria Judiciária, pois não intimou a Advogada do Recorrente, mesmo estando ela devidamente habilitada nos autos Prova de que não houve a disponibilização da intimação relativa à complementação das custas, em nome da patrona do Recorrente (Themis Maria da Glória de Souza Mello Saback D"Oliveira, inscrita na OAB/BA sob o n. 23.178), é que ainda em 17/05/2023, fl. 766, é expedido Termo de Disponibilização, SOMENTE EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Veja-se: .. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 846/847). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.