STJ REsp 1912163
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado; o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe de 28/08/2019). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por ALBERTO MOACIR BARBEITOS DE FREITAS, EDUARDO MAYER WAGECK, EVERSON EGAS COLOSSI NUNES, NEWTON TREVISOL BITTENCOURT, PEDRO RIBAS WERNER, RODRIGO JATAHY PESAVENTO, ROMEU DA ROSA e VALNEI TAVARES DA SILVA, contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRAPICHES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA SUFICIENTE. 1. O fundamento considerado pela parte agravante como autônomo encontra-se intrinsicamente imbricado à teoria do fato consumado, que não se admite em direito ambiental. Não há incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), no caso. 2. É do acórdão que se extraem os fatos considerados para se alcançar a conclusão jurídica acerca da inexistência de interesse social ou utilidade pública nos trapiches. Sem análise direta de provas e fatos, não se trata da hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Afastada a utilidade pública e o interesse social nas edificações em área de preservação permanente, não há que se falar em incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 4. A distinção alegada entre os precedentes não se sustenta. A mera assertiva genérica de alteração normativa, sem a indispensável demonstração de sua ocorrência e influência no caso concreto, não se presta a infirmar o encaixe entre o caso concreto e os paradigmas. 5. Diferentemente da argumentação por precedentes, em que um único caso serve de demonstração de uma regra de direito, a indicação de julgados representativos da jurisprudência exige do intérprete maior abstração dos casos concretos tratados, de modo a evidenciar um núcleo de fundamentos que perpassa as várias peculiaridades fáticas, firmando-se uma regra jurídica na coletividade de hipóteses. Assim, a impugnação expressa de apenas um dos precedentes citados, sem a comprovação, ao menos teórica, de que a regra jurídica extraível da jurisprudência não é aquela afirmada na decisão agravada, não se presta a contestar o julgado. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (e-STJ fls. 2.626/2.627). Os embargantes alegam que o aresto foi obscuro, pois, ao adotar a soma dos trapiches litigiosos para caracterização do ato ilícito ambiental, teria ofendido o princípio da individualização da sanção, estabelecido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Também apontam violação do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), sustentando que foi permitida a manutenção do trapiche do Condomínio, mas não dos demais trapiches dos condôminos, porém todos teriam gerado o mesmo dano ambiental. Asseveram que houve omissão quanto à inobservância do princípio da tolerabilidade ambiental, pois a retirada dos trapiches implicaria nova supressão da vegetação já regenerada, o que afrontaria o art. 225 da Constituição Federal. Ao final, pugnam pelo prequestionamento dos mencionados dispositivos constitucionais. Impugnação às fls. 2.647/2.648 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado; o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe de 28/08/2019). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.