Decisão · STJ

STJ AREsp 1578542

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-09-09publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA TRIUNFO S/A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 2.291): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO PELO JUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal estadual, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, concluindo pela inexistência das condições que poderiam gerar desequilíbrio econômico-financeiro e que a parte agravante havia concordado com os termos aditivos contratuais. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua"a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A Corte de origem concluiu que a prova pericial não se prestaria a provar o alegado, uma vez que se baseou em documentos produzidos unilateralmente e dispensou a reinauguração da instrução. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta que o objeto da ação, além do reequilíbrio financeiro do contrato, seria o pagamento dos valores em atraso. Afirma que (fl. 2.340): (..) os presentes aclaratórios têm o objetivo de sanar o vício de omissão da decisão embargada quanto à inobservância das afirmações ventiladas no Agravo Interno e Recurso Especial, quanto a ausência de manifestação/fundamentação e julgamento do Eg. Tribunal de origem, quanto ao pedido relativo aos encargos moratórios, que desde logo, destaca-se não confundir com o reconhecimento do reequilíbrio econômico financeiro, cuja análise não demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco, restou arguida de forma genérica. Sustenta que explicitou no agravo interno perante esta Corte de Justiça que a petição de apelação continha pedidos cumulados e a decisão do Tribunal de origem foi omissa quanto a isso. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Em petição avulsa aduz que (fl. 2.384): No momento da oposição dos Embargos de Declaração o sistema de peticionamento apresentou inconsistência ocasionando o protocolo em duplicidade dos aclaratórios. Dessa forma, visando evitar a desorganização dos autos, pede-se o desentranhamento da petição e dos documentos protocolados em duplicidade e fora de ordem fls. e-STJ Fl. 2302 até e-STJ Fl. 2338 A parte adversa não apresentou impugnação (fls . 2.390 e 2.391). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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