Decisão · STJ

STJ AREsp 161882

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2012-03-29publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Configurada está a violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo provocado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a seu respeito. 2. Na espécie, o Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação de que não tinha havido previsão no título executivo judicial sobre qualquer restrição temporal ao reajuste de 28,86%, de modo que as restrições impostas pelo acórdão violariam o disposto nos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 467, 468, 471 e 474 do CPC/1973. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (UFPR) contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.442/1.447. A parte agravante aduz, em síntese, que as questões apontadas como omissas no acórdão recorrido foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não há como acolher a tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Apresentada impugnação às fls. 1.465/1.470. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Configurada está a violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo provocado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a seu respeito. 2. Na espécie, o Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação de que não tinha havido previsão no título executivo judicial sobre qualquer restrição temporal ao reajuste de 28,86%, de modo que as restrições impostas pelo acórdão violariam o disposto nos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 467, 468, 471 e 474 do CPC/1973. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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