STJ REsp 1937257
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de recurso quando inexiste impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem. 4. A alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. "A regra contida no art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) diz respeito à hipótese em que a parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.969.778/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS VASCONCELLOS FERNANDES contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.230/1.233 que não conheceu do recurso especial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, os seguintes pontos: (I) a questão federal foi objeto de embargos de declaração, que foram conhecidos e tiveram o provimento negado, devendo a questão ser considerada prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC; (II) deve ser afastado o óbice da Súmula 283/STF, porquanto não se busca a convalidação do ato, mas apenas se questiona a possibilidade de, em 2013, o m unicípio iniciar processo administrativo de ato consumado em 2000, e revê-lo em 2014; (III) não há necessidade de interpretação de lei local, pois a discussão se dá quanto à interpretação do art. 54 da Lei 9.784/1999, que impediria a revisão do ato de 2000 pela administração; (IV) o tema decadência, no direito administrativo, tem natureza infraconstitucional, não podendo se falar em fundamento constitucional e, caso se entenda que a questão tem índole constitucional, deve-se conceder o prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a repercussão geral do tema, cabendo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a verificação de forma definitiva, nos termos do art. 1.032 do CPC. Não foi apresentada impugnação conforme certidão de fl. 1.245. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de recurso quando inexiste impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem. 4. A alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. "A regra contida no art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) diz respeito à hipótese em que a parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.969.778/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 7. Agravo interno a que se nega provimento.