STJ AREsp 2418989
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 572/587) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 566/568). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 579/581) : Nesse contexto, verifica-se que a petição de Agravo em Recurso Especial inequivocamente cuidou de impugnar especificamente todos os óbices impostos pela decisão agravada, mediante a colação de razões e a indicação de precedentes jurisprudenciais aptos a demonstrar a incorreção do julgamento do Tribunal a quo. Nesse sentido, quanto à inaplicabilidade dos óbices de ausência de prequestionamento e incidência do enunciado sumular nº 83/STJ, leia-se excerto da peça de agravo (fls. 634-636 e-STJ) .. Não resta dúvida, portanto, que foram oportunamente impugnados todos os fundamentos trazidos pela r. decisão de admissibilidade do recurso, de modo que não há de se falar em aplicação dos ditames do art. arts. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 591). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.