STJ AREsp 2418121
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 146-147). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 81): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIRCONTAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO DO CONDOMÍNIO DE EXIGIR A PRESTAÇÃODE CONTAS DO EX-SÍNDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE A PRESTAR CONTAS AO APELADO. ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CAUSADORA DEPOSSÍVEIS PREJUÍZOS ADVINDOS DE GESTÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRESTAR CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.348,INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 158-159): Em decisão proferida nestes autos às fls. 146/147, a Douta Relatoria não conheceu do recurso, aplicando a disposição da Súmula 187 desse Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, data vênia, o pagamento do preparo recursal complementar, na forma como solicitado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do RN não foi viabilizado em face de problema ocorrido no sistema PJe, quando da expedição da guia respectiva, o qual findou por repetir diversas vezes a guia e o comprovante de quitação. Veja-se: .. O Tribunal de Justiça do RN desconsiderou o pagamento do valor de custas realizado pelo ora Recorrente nos autos, devidamente certificado. Ainda, se entendia necessária a complementação, deveria a Vice-Presidência da Corte Potiguar ter determinado a expedição de guia complementar, para eventual pagamento de preparo em dobro e, consequentemente, possibilitar o envio do recurso respectivo a esse Superior Tribunal de Justiça. Não pode o ora Recorrente ser penalizado em razão de problema que não causou, tampouco ter desconsiderado o pagamento das custas que efetivamente realizou, o que implica o necessário e regular processamento do Recurso Especial, com a análise das condições para a admissibilidade, nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil. Neste contexto, deve-se afastar a Súmula 187 desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para permitir ao Recorrente o recolhimento das custas complementares, em dobro, com a expedição da guia respectiva. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.