STJ AREsp 2410114
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 379/392) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 369): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Efeito suspensivo prejudicado. Em suas razões, a embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que o processo é digital dispensando nova procuração. Ademais, teria juntado aos autos o instrumento de mandato. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados. A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 395). É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.410.114 - SP (2023/0234491-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : FFE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812 EMBARGADO : GLAUCIA VIEIRA BRISOLA ADVOGADO : MARIA LIGIA DE PAOLA UENO - SP330501 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.