STJ AREsp 2343821
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente enfrentada nas decisões embargadas, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.948/1.961) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.935): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu (i) pelo caráter "ad corpus" do pacto celebrado entre as partes, (ii) pela inexistência de dolo e má-fé por parte da agravada, (iii) pela recusa da agravante em adimplir sua parte do contrato, (iv) pela desnecessidade de redução equitativa dos valores fixados a título de multas e penalidades contratuais e (v) pela caracterização de litigância de má-fé. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de: (i) omissão e obscuridade, sob o argumento de que "a simples fundamentação per relationem, no caso em concreto, não suplanta a totalidade das razões recursais" (e-STJ fl. 1.954), (ii) contradição consistente na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando "as questões de fato relevante se encontram devidamente delimitadas no v. acórdão recorrido exarado pelo TJSC " (e-STJ fl. 1.956) e "o que se pleiteia é a revaloração legal do negócio jurídico e seus desdobramentos a partir do quanto já prequestionado" (e-STJ fl. 1.957), e (iii) contradição configurada na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à caracterização da litigância de má-fé, porquanto "é incontroverso que a condenação sucedeu apenas pelo exercício do contraditório e pela interposição de recursos cabíveis, circunstâncias que não podem ser consideradas per se atos de má-fé, sob pena de vulneração da ampla defesa" (e-STJ fl. 1.958). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. Impugnação apresentada às fls. 1.967/1.975 (e-STJ), com pedido de condenação às penas por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente enfrentada nas decisões embargadas, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.