Decisão · STJ

STJ AREsp 2263671

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-02publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por JOSE WANDERLEI MOREIRA, LENICYR VECCHI DOBROVOLSKI MOREIRA e MARIA DE LOURDES DOBROWOLSKI contra o acórdão de fls. 1.177-1.183, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de vícios, defendendo que (fl. 1.188): Preliminarmente, referindo que embora conhecido e improvido o agravo interno não existente na decisão nenhuma fundamentação acerca das questões jurídicas nele suscitadas, contendo apenas fundamentações acerca dos óbices à admissão do recurso especial no Tribunal de origem, qual seja: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula nº 83/STJ (notadamente ante a impossibilidade de dispensa de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado para inversão do ônus do ônus probatório; e c) incidência da Súmula 7/STJ. Entretanto, sem qualquer manifestação sobre as questões jurídicas nele suscitadas, como se o perquirido no agravo interno, tivesse se referido apenas a questões fáticas, o que não ocorrido. Também Exas., digno de nota, o fato de no relatório da decisão ora agravada não conter, sequer em síntese, as razões recursais dos agravantes. Essa é uma situação estranha! Como que os demais Ministros decidiram as questões, se desconhecem o conteúdo das razões recursais dos agravantes Será Srs. Ministros essa a causa da ausência de manifestação sobre as questões jurídicas posta ao crivo de V. Exas Isso posto, com a devida vênia, requerem os embargantes que sejam sanadas as omissões. Em impugnação, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. defende a rejeição do recurso e requer a condenação da parte agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais (fls. 1.193-1.198). Em impugnação de R&R AUTO ESTILO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. defende a rejeição do recurso e requer a condenação da parte agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais (fls. 1.200-1.202). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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