Decisão · STJ

STJ RHC 172795

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-10-26publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e apreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do agravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida diligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento - dada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se encontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na hipótese específica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível intento de confundir a justiça e se esquivar de eventual responsabilização penal. 2. Disciplina o art. 243, I, do Código de Processo Penal, que o mandado de busca e apreensão deverá "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem". Sendo assim, considerando a pluralidade de endereços que o próprio agravante declina como seus, tem-se que o mandado de busca e apreensão indicou "o mais precisamente possível" a residência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à autoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar juízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que ele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da efetivação da diligência. Já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 3. Ademais, equivale a um comport amento contraditório o fato de o agravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar ver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já declinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e vedado venire contra factum proprium. Como cediço, "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade" (RHC n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por THIAGO LUIZ OLIVEIRA TOLEDO contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 674/686). Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado e, posteriormente, teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Em suas razões, reitera a defesa a alegação de nulidade das provas obtidas em razão de a busca e apreensão ter se dado em endereço diverso daquele contido no mandado judicial, asseverando que, "em nenhum momento, o Agravante informou "que seu endereço seria na Rua Caminho do Engenho, n. 400, Ferreira, São Paulo/SP", tampouco na data citada de "3/1/2022". Em realidade, desde a primeira manifestação nos autos de origem (e-STJ fls. 106/111), na qual juntou procuração, o Agravante também juntou certidão, cunhada em cartório judicial em 26/1/2022, declinando seu endereço residencial, qual seja, Rua Professor Francisco Morato, n.º 70, Vargem/SP, CEP 12935-000, Brasil" (e-STJ fl. 692). Aduz que, "independentemente dos apontados equívocos na suplementação de fundamento à decisão do Tribunal a quo, cabe ponderar que a mudança de endereço do Agravado comunicada mais de um ano após a execução ilegal do mandado de busca e apreensão não constitui hipótese prevista no atual ordenamento jurídico pátrio que permita executar o mandado em locais diversos conforme o juízo do agente executor, de modo que essa demasiada flexibilização das garantias constitucionais, em verdade, traduz-se em nefasta devassa atentatória aos direitos fundamentais à inviolabilidade do domicílio e das comunicações, e, por conseguinte, aos direitos à intimidade e à vida privada" (e-STJ fl. 693). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido este recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e apreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do agravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida diligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento - dada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se encontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na hipótese específica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível intento de confundir a justiça e se esquivar de eventual responsabilização penal. 2. Disciplina o art. 243, I, do Código de Processo Penal, que o mandado de busca e apreensão deverá "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem". Sendo assim, considerando a pluralidade de endereços que o próprio agravante declina como seus, tem-se que o mandado de busca e apreensão indicou "o mais precisamente possível" a residência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à autoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar juízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que ele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da efetivação da diligência. Já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 3. Ademais, equivale a um comport amento contraditório o fato de o agravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar ver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já declinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e vedado venire contra factum proprium. Como cediço, "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade" (RHC n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014). 4. Agravo regimental desprovido.
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