STJ AREsp 2464821
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA NÃO SANADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a parte recorrente deve observar, para fins de preparo, os preceitos da resolução vigente à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. No caso, porém, como não houve o recolhimento àquela época, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, o qual foi indeferido, o fato gerador foi diferido para a data da intimação para a regularização processual. 3. O recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na resolução vigente à época da intimação para a regularização processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 238/250) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 232/234). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ, destacando que (e-STJ fls. 245/248): E aqui chama-se atenção para o fato de que, a agravante suscitou que ao contribuinte, no caso a parte ora agravante, ao diligentemente gerar as guias de custas no dia 31/01/2022, não era permitido indicar o valor das custas processuais para o ano de 2022, veja-se da reprodução parcial da guia de custas que descansa sob o Ids. 19389817 e 19389818 (e-STJ F1.189 a e-STJ F1.194). (..) Destarte, o Min. Relator arguiu que deveria a parte recorrente ter emitido a guia de custas recursais após a data de 01/02/2022, quando já constaria disponível o valor vigente para o exercício de 2022. Ora, mas tal informação era de conhecimento da agravante que inclusive trouxe a informação acima mencionada em sua peça recursal, onde consta a data de vigência apenas a partir do 01/02/2022, consoante termos do art. 3º da Instrução Normativa STJ/GP nº1 de 26/01/2022, e adiante parcialmente reproduzida: (..) Basicamente, portanto, não nega a parte agravante que desconhecia a data a qual poderia ser possível a emissão da guia de custas recursais com a nova data, contudo, o recurso fora intentado anteriormente a data acima indicada. Sendo assim, não é admissível imputar a deserção recursal àquele que de boa-fé e de forma diligente promoveu com a geração das guias de custas em data anterior a vigência da nova instrução normativa que estabeleceu novo valor para o preparo recursal. No presente cenário, considerando inclusive a impossibilidade de geração de guia de custas à guisa de complementar a diferença dos valores, deve o preparo recursal ser considerado plenamente satisfeito. Ou, em última hipótese ser determinada a complementação das custas recursais. Esse foi, inclusive, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira. (..) Dessa forma, é possível perceber, diante de tamanha fundamentação, a necessidade de afastamento da súmula 187/STJ, tendo em vista que não se aplica ao presente caso, possibilitando o pagamento em dobro se for o caso, de modo que requer que seja conhecido e provido o recurso de modo a reformar o decisum combalido, de forma que, então, seja admitido e, ao final, provido o seu recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 254/256). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA NÃO SANADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a parte recorrente deve observar, para fins de preparo, os preceitos da resolução vigente à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. No caso, porém, como não houve o recolhimento àquela época, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, o qual foi indeferido, o fato gerador foi diferido para a data da intimação para a regularização processual. 3. O recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na resolução vigente à época da intimação para a regularização processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.