STJ AREsp 2448303
PROCESSUALAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, pois aduzem a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, enquanto a questão foi inadmitida à luz de precedente do STF, o que evidencia a incongruência das razões do recurso interno com os fundamentos da decisão agravada. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 3.577-3.578). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.349): Ação cominatória visando ao custeio de tratamento na modalidade home care, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Parcial procedência do pedido - Abusividade da cláusula contratual de exclusão - Inteligência das Súmulas ns. 90 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Indicação médica expressa tanto do médico que acompanha a autora, como do expert que realizou a perícia nos autos, sobre a necessidade da assistência nesta modalidade - Dever de cobertura pela ré caracterizado - Prejuízos extrapatrimoniais configurados - Abusividade da negativa de cobertura com reflexos na psique e dignidade humana - Indenização devida - Arbitramento prudencial em R$ 5.000,00, quantia suficiente, proporcional e razoável comas circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática - Procedência da ação - Recurso da ré não provido; provida a apelação da autora. Rejeitados os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO CESP (fls. 3.363-3.365) e, acolhidos os embargos de declaração de WILMA MONTEIRO FRAZÃO (fls. 3.372-3.374). Alega a agravante ter demonstrado, nas razões do seu recurso especial, bem como nas razões do agravo em recurso especial, de modo claro e inequívoco não haver necessidade de reexame de cláusula contratual e muito menos de fatos e provas, mas apenas a correta valoração das provas produzidas nos autos. Aduz inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Aduz, ainda, que a Corte de Origem deixou de analisar a questão sob o prisma do preconizado no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/98. Sustenta, outrossim, que, no caso em exame, a agravada não necessita de internação domiciliar, mas tão somente de atendimento pontual, sendo os medicamentos e materiais de responsabilidade da segurada e não da prestadora de serviço. Sustenta, também, violação do art.10, 4º da Lei n. 9.656/98 e do art. 422 do Código Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 3.600-3609). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, pois aduzem a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, enquanto a questão foi inadmitida à luz de precedente do STF, o que evidencia a incongruência das razões do recurso interno com os fundamentos da decisão agravada. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.