STJ HC 1031479
TRIBUTÁRIORECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO POR SUSPEIÇÃO DE PROMOTORA. REFORMA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, este pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista o objeto do pleito - reversão de decisão monocrática de cunho terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. A defesa buscava, no habeas corpus, a anulação do julgamento do réu, em virtude de alegada suspeição da promotora de justiça, ou a reforma da dosimetria da pena. Todavia, o Tribunal estadual não examinou as teses defensivas. O STJ não pode conhecer diretamente das matérias quando a controvérsia deduzida no habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3. No que tange ao pedido de determinar ao Tribunal estadual que aprecie o habeas corpus originário, trata-se de pleito não constante na impetração inicial, o que impede o seu conhecimento, por se tratar de indevida inovação recursal 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HELMUTH EDVINO HORST ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 4.106-4.107, em que indeferi liminarmente o habeas corpus por supressão de instância. O agravante afirma: "no que se refere a nulidade arguida, como já dito, o V. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de certa forma valida a atuação do agente suspeito do Ministério Público, ainda que sem avaliar a forma de sua atuação e a gigantesca repercussão da prova ilícita e pelo mesmo produzida" (fl. 4.110). Alega que se "admite a revisão da dosimetria da pena em sede de Habeas Corpus quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano como no presente caso, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (fls. 4.110-4.111). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão monocrática, a fim de que a ordem seja concedida, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao TJRS "que aprecie o mérito do Habeas Corpus impetrado na origem, como entender de direito, afastando o entendimento de que a impetração da via eleita é inadequada, com base na negativa de prestação jurisdicional" (fl. 4.112). EMENTA RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO POR SUSPEIÇÃO DE PROMOTORA. REFORMA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, este pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista o objeto do pleito - reversão de decisão monocrática de cunho terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. A defesa buscava, no habeas corpus, a anulação do julgamento do réu, em virtude de alegada suspeição da promotora de justiça, ou a reforma da dosimetria da pena. Todavia, o Tribunal estadual não examinou as teses defensivas. O STJ não pode conhecer diretamente das matérias quando a controvérsia deduzida no habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3. No que tange ao pedido de determinar ao Tribunal estadual que aprecie o habeas corpus originário, trata-se de pleito não constante na impetração inicial, o que impede o seu conhecimento, por se tratar de indevida inovação recursal 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.