STJ AREsp 2447229
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO NUNES DE SENA contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 702/703), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento. Alega o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, ante a demonstrada hipossuficiência econômica. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 719/727. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.447.229 - RJ (2023/0315419-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FLAVIO NUNES DE SENA ADVOGADOS : BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA - RJ237825 AGRAVADO : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADOS : OLGA DINUCCI PEREIRA - RJ106662 DANTE MARIANO GRGNANIN SOBRINHO - RJ215160 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.