Decisão · STJ

STJ AREsp 2439100

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 597/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, tendo em vista a impugnação específica pelo recorrente dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nos termos da Súmula 597/STJ, a cláusula contratual do plano de saúde, que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que, nos casos de urgência e de emergência, a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde é abusiva e enseja a compensação por danos morais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO - RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 376-377), que não conheceu do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a decisão de admissibilidade. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 381-392), sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 395-398. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.439.100 - RN (2023/0296690-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 AGRAVADO : JANDIEL MIRANDA DUARTE ADVOGADO : ISABELA ARAÚJO BARROSO - RN017435 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 597/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, tendo em vista a impugnação específica pelo recorrente dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nos termos da Súmula 597/STJ, a cláusula contratual do plano de saúde, que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que, nos casos de urgência e de emergência, a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde é abusiva e enseja a compensação por danos morais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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