Súmula · STF

STF Súmula 43

Tribunal Pleno
GERAL
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.

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Outras decisões de STF em Geral

STF RE 1179945 ED-AgR
MARCO AURÉLIO2019-08-20
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais.
STF ARE 1207416 AgR
MARCO AURÉLIO2019-08-20
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais.
STF RE 1184557 AgR
MARCO AURÉLIO2019-08-20
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas legais.
STF ARE 1206775 AgR
MARCO AURÉLIO2019-08-20
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais.