STJ AREsp 2053683
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Não é viável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 3. Quando o dispositivo legal indicado como violado não possui comando normativo capaz de eventualmente impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incido o óbice previsto no Enunciado 284/STF. 4. A revisão do julgado com base na premissa fática assentada no julgado local, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILE LA: Em análise, Agravo interno interposto por CLARO S.A, contra decisão de fls. 600/607e, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - ATO ADMINISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO MULTA - DEFESA DO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO ÀS NORMAS QUE REGULAMENTAM O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) DESCUMPRIMENTO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 6.523/08, BEM COMO DA PORTARIA MJ 2.014/08 - CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DEMONSTRADA NOS AUTOS APLICAÇÃO DA MULTA DE MODO PROPORCIONAL, ATENTANDO-SE PARA A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E PORTE ECONÔMICO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE REPELIDOS PELA AUTORA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial. Requereu, por fim, o provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Não é viável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 3. Quando o dispositivo legal indicado como violado não possui comando normativo capaz de eventualmente impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incido o óbice previsto no Enunciado 284/STF. 4. A revisão do julgado com base na premissa fática assentada no julgado local, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.