Decisão · STJ

STJ REsp 1866463

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-03-10publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, II, E § 1º, II E IV; E 1.022, II, AMBOS DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE ALTERAÇÃO DE JULGADO QUE, DEBRUÇANDO-SE SOBRE O SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, REJEITA ALEGAÇÕES DE DESACORDO ENTRE OS VALORES EM LIQUIDAÇÃO E O TÍTULO EXECUTIVO, E DE DUPLICIDADE DE DEMANDAS DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Alegação da recorrente de que o acórdão impugnado mereceria reforma, haja vista que teria permitido a liquidação em desacordo com o título executivo, cujo limite temporal não incluiria valores do período de cálculo incluído pela parte agravada (janeiro/1985 a fevereiro/1988); e que teria deixado de reconhecer a duplicidade de demandas (ação coletiva e ação individual), a implicar a extinção da liquidação em curso. 3. Não é dado a este Tribunal Superior sindicar os fundamentos do acórdão recorrido a fim de verificar, no caso concreto, se a execução intentada encontra-se em desacordo com o título executivo judicial transitado em julgado, tal como alegado pela recorrente. Tampouco é dado a este Tribunal verificar se há procedência no argumento recursal de que haveria duplicidade de demandas - uma ação coletiva e outra individual - em fase executória, providências essas que demandariam inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na via especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO para impugnar decisão singular por meio da qual o recurso especial interposto pela ora agravante foi conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, desprovido. Nas razões do agravo, insiste a União na tese de que o acórdão desafiado pelo recurso especial teria violado os arts. 489, II, e § 1º, II e IV; e 1.022, ambos do CPC, uma vez que existentes omissões no acórdão não superadas a despeito da oposição de embargos declaratórios. Impugna, ainda, o não conhecimento do recurso especial pela aplicação do entendimento consolidado no óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que "o recurso excepcional não exige revolvimento do acervo fático-probatório, pois trata de questão unicamente de direito, questionando o entendimento jurídico empregado no acórdão recorrido" (fl. 1.769). A parte agravada ofereceu resposta ao recurso (fls. 1.774.1.782). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, II, E § 1º, II E IV; E 1.022, II, AMBOS DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE ALTERAÇÃO DE JULGADO QUE, DEBRUÇANDO-SE SOBRE O SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, REJEITA ALEGAÇÕES DE DESACORDO ENTRE OS VALORES EM LIQUIDAÇÃO E O TÍTULO EXECUTIVO, E DE DUPLICIDADE DE DEMANDAS DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Alegação da recorrente de que o acórdão impugnado mereceria reforma, haja vista que teria permitido a liquidação em desacordo com o título executivo, cujo limite temporal não incluiria valores do período de cálculo incluído pela parte agravada (janeiro/1985 a fevereiro/1988); e que teria deixado de reconhecer a duplicidade de demandas (ação coletiva e ação individual), a implicar a extinção da liquidação em curso. 3. Não é dado a este Tribunal Superior sindicar os fundamentos do acórdão recorrido a fim de verificar, no caso concreto, se a execução intentada encontra-se em desacordo com o título executivo judicial transitado em julgado, tal como alegado pela recorrente. Tampouco é dado a este Tribunal verificar se há procedência no argumento recursal de que haveria duplicidade de demandas - uma ação coletiva e outra individual - em fase executória, providências essas que demandariam inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na via especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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