Decisão · STJ

STJ REsp 1717838

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-12-27publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARG OS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO. NÃO ADMITIDO O RECURSO ESPECIAL, NÃO CABE A ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE EM AGRAVO INTERNO OU EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o conhecimento do recurso especial é requisito indispensável para que haja a análise de fato superveniente ao ajuizamento da ação. 2. É necessário que o recurso especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que das questões atinentes ao mérito se conheça. 3. "A ocorrência de fato superveniente não se encontra entre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. Sobre o tema esta Corte possui jurisprudência no sentido de que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do CPC/73, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, este Tribunal for julgar a causa. No caso, como o Recurso Especial não foi conhecido em relação ao mérito, não cabe ao STJ analisar a questão, sobretudo em sede de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LOURIVAL PEDRO THOMAS contra a decisão proferida pela PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim ementada (fl. 1.400): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar a violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões (fls. 1.412/1.413), afirma a parte embargante que a petição e os documentos de fls. 1.386/1.399 no qual a parte embargante juntou nova decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, nos autos da execução fiscal que originou os embargos à execução nos quais a parte ora embargante restou sucumbente e que originaram o recurso especial, através da qual o juízo monocrático reconheceu a prescrição intercorrente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para (fl. 1.413):
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