STJ AREsp 2431713
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com devolução de quantias pagas, suspensão de pagamentos e indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA., LAGOA GRANDE PARTICIPACOES LTDA. e S.P.E - MAXIMO DUETTO INCORPORADORA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 806-808). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 571): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR A SER RESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO FINAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS VENDEDORAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXCLUÍDO DE SEUS EFEITOS. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. Caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.729.593/SP (Tema nº 996), firmou a tese no sentido de que, ocorrendo atraso injustificado na entrega de imóvel, o dano material é presumido,consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização pelos lucros cessantes, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, ou da declaração da rescisão contratual. 3. Em se tratando de pessoa jurídica, conquanto ela possa sofrer dano moral, este é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, ou seja, seu nome, sua tradição ou seu reconhecimento perante o mercado, situações não comprovadas no caso. 4. A existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (atraso), e não a data de trânsito em julgado da sentença que o reconhece (Tema nº 1051 do STJ). 5. Por tratar-se de crédito concursal, todos os valores devem ser atualizados monetariamente, até o dia 26/11/2018 (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 6. Diante do provimento parcial do apelo, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 600-609). Alegam as partes agravantes que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduzem que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustentam que impugnaram a Súmula n. 83/STJ e aduzem que (fl. 815): .. delineou no agravo em REsp que ao contrário do decidido, o recurso rejeitado demonstrou aclara e adequada fundamentação acerca dos requisitos para sua admissão, ante o dissídio jurisprudencial evidente no acórdão recorrido, para que o TJ-GO passe a adotar o entendimento do TJ-RS e do próprio STJ, com relação a ausência de comprovação dos lucros cessantes. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 826-832). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com devolução de quantias pagas, suspensão de pagamentos e indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.