STJ AREsp 2386203
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, III, DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicada de maneira inequívoca. Não se configura o apontado erro material na decisão embargada, uma vez que apenas foram cumpridas as regras processuais de admissibilidade recursal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por UBIRAJARA NETTO RIBEIRO e PAULO LEAL LANARI FILHO, com base no art. 1.022, III, do CPC, contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 3.669-3.670): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) ausência de demonstração da alegada vulneração dos arts. 6º, III, e 39, VI, do CDC; 186 e 187 do CC; e 85, §§ 1º e 2º, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ; e c) ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam a ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Não são suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, tampouco da impugnação de parte dos fundamentos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil, por meio do art. 932, III, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante alega a presença de erro material no acórdão embargado, sustentando que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram efetivamente impugnados (fls. 3.680-3.684). Apresentada impugnação (fls. 3.685-3.687) É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, III, DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicada de maneira inequívoca. Não se configura o apontado erro material na decisão embargada, uma vez que apenas foram cumpridas as regras processuais de admissibilidade recursal. Embargos de declaração rejeitados.