STJ HC 809593
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E UM HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA DESDE MARÇO DE 2023. SÚMULA N. 21/STJ. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, verifica-se que, em 15/7/2019, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos acusados, efetivada quanto a ele em 17/7/2019. Apresentada a resposta à acusação apenas pelo ora agravante, o recebimento da denúncia foi mantido em 2/12/2019, designando-se a audiência de instrução e julgamento para 1º/6/2020, que não ocorreu diante da deflagração da pandemia de covid-19, sendo redesignada para 26/1/2021 e remarcada para 17/6/2021, data em que foi efetivamente realizada. A seguir, foram realizadas audiências de continuação em 14/9/2021, 30/5/2022, 29/9/2022, 1º/3/2023, momento em que foi encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais. Em 12/6/2023 foram apresentadas as alegações finais ministeriais e as demais peças foram juntadas em 19/9/2023. 3. Considerados tais dados, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. Pelo contrário, foram realizados todos os esforços para dar celeridade ao feito, mesmo diante do cenário de pandemia, estando encerrada a instrução desde 1º/3/2023, aguardando-se a apresentação das alegações finais de todos os acusados. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática de dois homicídios consumados duplamente qualificados e uma tentativa de homicídio duplamente qualificado. 4. Agravo regimental desprovido, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade para o julgamento da Ação Penal n. 0003845-26.2019.8.17.0810. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MARCELO JERONIMO DA PAZ contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 93/94): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO JERONIMO DA PAZ no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0020669-26.2022.8.17.9000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso cautelarmente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27): PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º II DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INFRINGÊNCIA À LEI N. 13.964/19. MOTIVOS ENSEJADORES DA CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA E CORROBORADA EM FATOS CONCRETOS. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. TRÊS DENUNCIADOS. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. PROCESSO EM REGULAR TRAMITAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA - SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 84 TJPE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.