Decisão · STJ

STJ AREsp 1675376

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-03-05publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso especial, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A conclusão veiculada no acórdão, de que a restituição pode se dar nos próprios autos, não havendo a necessidade de ação autônoma, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FRANK NG KEN SIN e OUTRO contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 221): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 783 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte agravante, nas razões do agravo interno, refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando (a) não incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a discussão sobre a necessidade de título judicial certo, líquido e exigível, contida no art. 783 do Código de Processo Civil (CPC), estaria prequestionada; (b) não incidência da Súmula 83/STJ, porquanto "é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impossível a cobrança de valores eventualmente pagos a maior, em ações de desapropriação, nos próprios autos da ação, o que só é viável através de ação autônoma" (fl. 238). Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não houve impugnação (fl. 252). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso especial, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A conclusão veiculada no acórdão, de que a restituição pode se dar nos próprios autos, não havendo a necessidade de ação autônoma, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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