Decisão · STJ

STJ AREsp 2386440

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 554-556). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 398): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO GENITOR. PAGAMENTO A CREDORA PUTATIVA. GENITORA DO FALECIDO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. NAO OBSERVÂNCIA LEGAL. ÔNUS DA PROVA. FATO QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO NA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. APLICAÇÃO DO ART 4.º DA LEI N.º 6.194/74.SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, pagamento realizado a terceiro de forma indevida não tem o condão de afastar a obrigação de pagamento ao credor legítimo. 2.Verifica-se que, a avó paterna da menor declarou-se como legítima e única beneficiária do seguro DPVAT, tendo recebido da seguradora apelada a importância de R$ 13.500,00. O pagamento do seguro DPVAT deveria ter seguido uma ordem de beneficiários, seguindo a ordem da vocação hereditária nos termos do art. 1.829 do CCB. Para que seja reputado válido o pagamento não basta que o credor putativo se apresente como verdadeiro credor. É imprescindível, que o devedor, se cerque de elementos suficientes que o assegurem que, quem recebe seja de fato, quem deve auferir o pagamento. 3. A descendente da vítima é a credora legítima para receber a indenização por seguro DPVAT. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 433-440). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a decisão de fls. 554-556, não conheceu do agravo, afirmando que o agravante não teria impugnado o Tema 83 do STJ, o que, data vênia não confere com a realidade. Ocorre que, o referido tema é usado na decisão de fls. 522-529, apenas como fundamento corolário à Sumula 07, aja vista que ambos possuem o mesmo teor objetivando afastar o recurso com intensão o reexame conjunto fático-probatório." (fl. 565). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.572). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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