STJ AREsp 3005774
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte estadual origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. A pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 2.391): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 2.405-2.408), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "ao não se pronunciar sobre a natureza reparatória e ambiental da obrigação, o Tribunal a quo deixou de aplicar a tese de imprescritibilidade das ações de ressarcimento por dano ambiental, consolidada no tema 999 do STF" (e-STJ, fl. 2.407). Alega a questão jurídica posta em debate não é a interpretação de lei estadual, mas a impossibilidade de sua aplicação a uma obrigação cuja natureza é definida por lei federal. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.413-2.421). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte estadual origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. A pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais. 4. Agravo interno desprovido.