STJ AREsp 1048609
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS EMPRESARIAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ACÓRDÃO ANTERIOR, JÁ PRECLUSO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou a tese apontada pelo executado, de que a ordem de penhora de cotas sociais em pessoa jurídica empresarial da qual é sócio teria implicado ofensa ao decidido pela Corte Estadual em outro aresto, também proferido em agravo de instrumento. Segundo o Tribunal de Justiça, "para efetivação da penhora em tela, bastará a fim de cumprir a conclusão do acórdão anterior proceder-se nova retificação do auto de penhora, mediante aditamento ao mandado de penhora já expedido, a ser feita conforme acima mencionado, não sendo o caso de anulação da penhora, como afirmado pelo agravante". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDSON NICOLAU AMBAR em face de decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta, em síntese: (a) "as questões recursais não impõem a revisão do contexto fático-probatório, não atraindo à espécie os óbices consubstanciados na Súmula 07 do STJ" (fl. 906); e (b) "a C. Câmara Julgadora rejeitou os embargos opostos pela ora Agravante, mantendo-se omisso o E. Tribunal local, em flagrante ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, sob o fundamento de que o v. acórdão embargado não teria apresentado omissão, restando omisso com relação aos seguintes artigos: (i) quanto ao disposto no art. 512 do Código de Processo Civil, restou no v. acórdão do agravo de instrumento nº 0300643-36.2010 o recolhimento do ofício expedido à JUCESP com a retificação do termo de penhora e seja determinada a perícia contábil para avaliação das cotas do Embargante; e (ii) quanto ao disposto no art. 685, I, do Código de Processo Civil, a penhora foi realizada em valor muito maior que o valor da dívida, conduzindo à nulidade da constrição realizada" (fl. 907). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 894/918). Impugnação às fls. 922/927. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.609 - SP (2017/0019185-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : EDSON NICOLAU AMBAR ADVOGADOS : BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI - SP121288 PATRÍCIA SOUBHIE NOGUEIRA TREVIZAN E OUTRO(S) - SP177333 AGRAVADO : SORANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS PORTANTE E OUTRO(S) - SP101075 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS EMPRESARIAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ACÓRDÃO ANTERIOR, JÁ PRECLUSO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou a tese apontada pelo executado, de que a ordem de penhora de cotas sociais em pessoa jurídica empresarial da qual é sócio teria implicado ofensa ao decidido pela Corte Estadual em outro aresto, também proferido em agravo de instrumento. Segundo o Tribunal de Justiça, "para efetivação da penhora em tela, bastará a fim de cumprir a conclusão do acórdão anterior proceder-se nova retificação do auto de penhora, mediante aditamento ao mandado de penhora já expedido, a ser feita conforme acima mencionado, não sendo o caso de anulação da penhora, como afirmado pelo agravante". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.