Decisão · STJ

STJ AREsp 2433738

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-23publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de embargos de terceiro, em que os embargantes alegam ter adquirido bem móvel de boa-fé, sem ciência sobre sua vinculação ao processo de execução. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem não se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de refutar a incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALCIMAR PROCOPIO DE ARAUJO e KATIA VALERIA SANTOS DE ARAUJO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 510-511). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 386-387): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. MATÉRIA QUE DISPENSA OITIVA DE TESTEMUNHAS. RAZÕES DESCONEXAS. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALIENAÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE PENHORA. AQUISIÇÃO REALIZADA POR FILHA E GENRO DO RÉU EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE. FRAUDE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o artigo 130 do CPC/1973 (atual artigo 370 do CPC/2015). Precedente do STJ: AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2016. II. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça). III. In casu, há elementos suficientes de que a transferência da propriedade do bem móvel objeto da controvérsia - após a citação válida do devedor - se deu numa tentativa de afastar o bem de futuros atos de constrição necessários à satisfação do crédito pretendido pelo apelado. IV. Apelação a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 432-435). Alega a parte agravante que (fl. 517): .. fica nítido que houve sim a impugnação específica da Súmula nº 83 do STJ no recurso interposto pela parte recorrente. Não só isso, mas a parte recorrente ainda delimitou de maneira específica que o entendimento predominante no STJ estaria em desencontro com aquele que foi exarado pelo Tribunal a quo no Acórdão guerreado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 523). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de embargos de terceiro, em que os embargantes alegam ter adquirido bem móvel de boa-fé, sem ciência sobre sua vinculação ao processo de execução. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem não se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de refutar a incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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