STJ AREsp 2472561
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: i) o recurso é manifestamente intempestivo e ii) incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TAIGUARA SILVA DOS SANTOS contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial (fls. 90-91). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 24-26): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR, AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DO BEM FINANCIADO É INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DO AUTOR, PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A DECLARAÇÃO DE POBREZA GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, OU SEJA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. VERBETE Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. NO CASO EM EXAME, O VALOR DO BEM E DA PRESTAÇÃO MENSAL ASSUMIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO OBJETO DA LIDE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ENUNCIADO SUMULAR 288 DESTE E. TJ. ALÉM DO MAIS, O AUTOR LABORA COMO ENFERMEIRO, AUFERINDO EM MÉDIA, MENSALMENTE, CERCA DE 7 MIL REAIS BRUTOS. RENDIMENTOS MENSAIS DO AUTOR QUE TAMBÉM REFUTAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, MORMENTE SE CONSIDERARMOS OS SALÁRIOS DA MAIOR PARTE DA POPULAÇÃO DE NOSSO PAÍS. AGIU COM ACERTO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU AO ENTENDER QUE O AUTOR TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente, pois, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 4º da Lei nº 1.060/50) (sic)" (fl. 97). Alega, ainda, que "embora tenha o demandante juntado a referida declaração de pobreza, o r. juízo a quo indeferiu o pedido sem resguardar ao Agravante sequer o direito de comprovar sua hipossuficiência jurídica, violando, por conseguinte, o Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF)" (fl. 100). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: i) o recurso é manifestamente intempestivo e ii) incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.