Decisão · STJ

STJ HC 694023

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-09-13publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. 1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória, uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de tráfico de entorpecentes e da respectiva associação. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra que concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente (ora agravado) para restabelecer a sentença absolutória. Segundo a peça acusatória, o paciente, juntamente com os corréus (e-STJ fls. 41/42): .. de forma livre, consciente e voluntária, a trazia consigo, para fins de tráfico e sem autorização legal, a quantidade total de: I) 27,09 (vinte e sete gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, acondicionada em 61 (sessenta e um) frascos plásticos cilíndricos transparentes; e ii) 1809 (cento e oitenta gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 64 (sessenta e quatro) embalagens plásticas transparentes e incolores. Sem prejuízo do acima narrado, a partir de data não precisada, sendo certo que pelo menos até o dia 18 de agosto de 2018, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, bem como com outros indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Terceiro Comando Puro, associaram-se com o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes no Município de Volta Redonda, unindo recursos e esforços visando à obtenção, armazenamento e venda de drogas na localidade. No dia dos fatos, Policiais Militares receberam notícias de que três Indivíduos realizavam o comércio ilícito de entorpecentes no endereço supramencionado, razão pela qual para lá se dirigiram. Ao chegarem, montaram um cerco, momento em que os ora DENUNCIADOS tentaram se evadir, sendo contidos pelos policiais. Em revista pessoal, com IAN foi encontrada uma bolsa branca contendo 01 (um) rádio comunicador, 61 (sessenta e um) pinos contendo pó branco e R$ 23,00 (vinte e três reais) em espécie; com MARCIO havia 64 (sessenta e quatro) sacolés com maconha e com MATHEUS foi apreendido um telefone celular, materiais que foram periciados e constatada sua ilicitude, conforme fl. 19. Questionados, todos confessaram o pertencimento à facção criminosa Terceiro Comando, informando, ainda, a função de cada qual na organização criminosa, a saber: IAN e MARCIO eram responsáveis pela venda do material entorpecente, enquanto MATHEUS atuaria na função de "olheiro" e prestando auxílio material para a prática da mercancia. (Grifei.) O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda/RJ, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu o ora agravado da imputação insculpida nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e- STJ fls. 53/55). Interposta apelação pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/31): Apelação. Réu em liberdade. Absolvição pela imputação insculpida nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Pugna o Parquet, pela reforma da sentença para condenar-se o apelado com base nas provas colhidas, especialmente em razão dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Inicialmente, rejeita-se a tese defensiva de intempestividade do recurso ministerial. Com efeito, a publicação do Aviso nº 58/2020 do E. Tribunal de Justiça suspendeu os prazos para os processos físicos, como o caso do presente feito, até 27/07/2020, em razão da pandemia que assola o país. Dessa forma, a interposição do órgão ministerial observou o prazo legal. Autoria e materialidade delitivas positivadas pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em ambas as fases da instrução. Inteligência da Súmula 70 do ETJERJ. Vale consignar, que inexistindo qualquer indício de abuso ou má-fé pelos militares, suas palavras revestem-se de credibilidade, em razão de seu múnus público, especialmente quando coerentes, firmes e seguras. As evidências coligidas expõem, que o ora apelado encontrava-se em local de venda de drogas, na companhia dos corréus, sendo encarregado de levar lanche aos mesmos, exercendo atividade de "olheiro" do tráfico, conforme suas declarações aos agentes estatais. Em que pese os fundamentos esposados na sentença, tais subsídios mostram-se suficientes a embasar um édito condenatório, configurando-se a prática do delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. As circunstâncias indicadas, a diversidade de drogas apreendidas e o modo de acondicionamento do entorpecente, denotam a organização no atuar ilícito, típica de grupos criminosos. Infere-se do contexto apresentado, encontrar-se o apelado inserido no meio pernicioso, dedicando-se à atividade criminosa, não sendo crível que em região dominada pelo tráfico de drogas, tenha agido isoladamente. No tocante à dosimetria, imperioso o reconhecido da reincidência, nos termos da FAC anexa. Pena final definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias- multa, considerando o cúmulo material, dos termos do artigo 69, do CP. Regime aflitivo que deve adequar-se aos elementos apresentados, fixando- se o fechado, em conformidade com o artigo 33, §2º, "a", do Códex. Recurso conhecido e provido, para condenar-se MATHEUS ROBERTO GOMES COUTINHO, como incurso nas iras dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Expeçam-se os ofícios de praxe e o competente mandado de prisão, após esgotadas as vias impugnativas. No writ, a Defensoria Pública apontou constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente pelos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Dessa forma, requereu "o deferimento da liminar para que o PACIENTE AGUARD asse EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT e, ao final, que .. fosse CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, no sentido de fazer cessar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o Paciente, pela decisão que determinou a sua condenação nas penas dos art. 33 e 35, da Lei 11.343/06, ante a inexistência de fundamentação concreta quanto às elementares estabilidade e permanência, com a sua consequente ABSOLVIÇÃO, restabelecendo-se a sentença proferida pelo magistrado de piso" (e-STJ fls. 27/28). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 89/92). Informações prestadas (e-STJ fls. 97/102 e 103/107). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 109/110). A ordem foi denegada (e-STJ fls. 114/119). Não obstante, em vista da interposição de agravo regimental pela defesa, a decisão foi reconsiderada para restabelecer a sentença absolutória (e-STJ fls. 133/138). Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público Federal alega (e-STJ fls. 154/155): Conclui-se que, ao ver do Tribunal de Justiça, havia prova da prática do tráfico de drogas e do vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e os corréus. Essa conclusão teve por fundamento os depoimentos policiais colhidos em juízo e o fato do paciente atuar como olheiro do tráfico em conhecido local de venda de drogas, dominado por organização criminosa com elevado poder armamentista e alto controle sobre a região. A função de olheiro, por sua própria natureza, demonstra a associação e a participação no crime de tráfico, pois envolve a colaboração com outros indivíduos que se dedicam ao comércio ilícito. O tribunal considerou que os depoimentos dos policiais Rodrigo e Carlos, prestados em juízo, são seguros e harmônicos, razão pela qual o conjunto probatório apontava no sentido da responsabilidade criminal do paciente. Como já se afirmou, saber se essa prova é suficiente para fundamentar a conclusão do tribunal de origem não é tarefa que possa ser realizada no âmbito do habeas corpus, em razão de seus limites cognitivos, e por esse motivo não se deve desconstituir uma condenação, nesta via, por alegado deficit probatório. Ao final, o que emana dos autos é que o Tribunal de Justiça, ao confrontar o acervo probatório produzido durante a investigação e a instrução criminal, entendeu pela existência de prova bastante da existência dos elementos incriminadores dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 em relação ao paciente, inclusive no que diz respeito às circunstâncias elementares exigidas pela jurisprudência, com é o caso da atividade de mercancia e da permanência e estabilidade, e, uma vez que nenhuma dessas provas foi considerada ilícita ou por outro meio inadmissível, a desconstituição dessas conclusões exigiria aprofundado exame da matéria de fato, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. 1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória, uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de tráfico de entorpecentes e da respectiva associação. 5. Agravo regimental desprovido.
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