STJ AREsp 2163086
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da origem impõe o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ , art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso de Agravo interno interposto por ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A em face de decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo agravante em razão da inexistência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do Recurso Especial: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (legitimidade passiva), Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ (verba honorária) (fls. 422/424e). Nas razões de seu Agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado, deduzindo, em resumo, que "nos termos da Decisão ora recorrida, "verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF, "entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." Todavia, data vênia, tal sentir decorreu de um equívoco, à medida que a Decisão recorrida no Agravo em Recurso Especial não inadmitiu o Recurso Especial pelos motivos suso citados. Na realidade, o Recurso Especial de fls. foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, somente por entender que "a decisão da Câmara Especial de Presidentes que, em agravo interno, faz preservar juízo negativo de admissibilidade dos recursos excepcionais, aplicando a sistemática de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, não desafia novos recursos". Contra esse fundamento, a ora Agravante apresentou farta impugnação" (fls. 428/429e). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da origem impõe o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ , art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.