Decisão · STJ

STJ REsp 1992114

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-22publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 2. Hipótese em que a irresignação formulada objetiva impugnar, pela via inadequada do agravo interno, o despacho que determinou a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da Primeira Seção do STJ. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDNA GASPAR GONZALEZ LINS DE ALMEIDA contra despacho que determinou a redistribuição do feito (fls. 1.438-1.439). Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que a matéria versada nos autos não se enquadra naquela tratada no Conflito de Competência n. 148.188 - DF, a qual definiu ser da Primeira Seção do STJ a competência para julgar recursos nos quais se discute a possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. O agravante sustenta que não seria o caso de redistribuição dos autos à Primeira Seção do STJ, visto que o Tribunal de origem já teria afastado a possibilidade de comprometimento do FCVS, e ainda que a causa de pedir e o pedido se dirigem contra seguradora privada, de modo que, em nenhum momento, se questionou o mútuo imobiliário eventualmente garantido pelo FCVS. Pugna, por fim, pela anulação da decisão agravada e pela manutenção dos autos na Segunda Seção do STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. Despacho do Ministro Paulo Sérgio Domingues determinando a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição do feito à minha relatoria para julgamento do presente agravo (fls . 1.501-1.502). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 2. Hipótese em que a irresignação formulada objetiva impugnar, pela via inadequada do agravo interno, o despacho que determinou a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da Primeira Seção do STJ. Agravo interno não conhecido.
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